A manipulação sem arte da frente anti-Fachin

O Correio Braziliense soltou matéria com a seguinte manchete:
No corpo da matéria, colocou a explicação da Copel, sem explicar:
Ou seja, se é uma empresa de economia mista, não pode ser defendida pelo procurador do Estado. Portanto, a reportagem burlou seu leitor, por ter sido informada da natureza do capital da Copel.
A OAB emitiu a seguinte nota sobre essa dupla jornada de Fachin:
Leia abaixo a nota:
1. Compete exclusivamente à Ordem dos Advogados do Brasil regular o exercício da advocacia, nos termos da Lei Federal 8.906/1994 e da Constituição da República.
2. A Constituição de 1988 assegura o livre exercício profissional e resguarda para a União a competência legislativa privativa para condicionar e restringir atividade laboral (arts. 5º, XIII e 22, XVI).
3. O Estatuto da Advocacia especifica a existência de impedimento para o exercício da profissão, pelos “servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora” (art. 30, I, da Lei Federal 8.906/94).
4. Portanto, nos termos da lei, não é vedado o exercício da advocacia privada a Procurador de Estado, ressalvado o patrocínio de causas contra a Fazenda Pública que o remunere.
5.  O jurista Luis Edson Fachin exerceu regularmente a advocacia privada no período em que foi Procurador do Estado do Paraná, nos termos da lei federal de regência e respaldado por prévia e expressa autorização da OAB, anotada em sua carteira funcional, ocasião em que ficou registrado apenas o impedimento de atuar contra o Estado-membro, inclusive diante da Constituição local.
6.  A mesma regra vale para consultores e advogados do legislativo.
7. A OAB reitera as notas já lançadas no sentido de considerar o advogado Luis Edson Fachin detentor de todos os requisitos constitucionais para ocupar o cargo de ministro do STF.
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
Presidente da OAB Nacional