sábado, 23 de maio de 2015

SEÇÃO: OPINIÃO

A obrigação moral do STF é derrubar não só a sabatina, mas suspender a PEC da Bengala

22 de maio de 2015 | 18:08 Autor: Fernando Brito
bengalaconst
Ontem, numa decisão recheada de obviedade – já que a aprovação de uma nova sabatina para estender dos 70 para os 75 anos a aposentadoria dos Ministros dos Tribunais Superiores  equivaleria, na prática, à uma nova investidura no cargo (ou não, no caso de rejeição) – o STF derrubou aquela “pérola” da PEC da Bengala armada pelo PMDB, PSDB e demos.
Ótimo.
Mas o Supremo, em nome desta “coerência”, tomou outra decisão que revela a sua incoerência, salvo se – e duvido que não estivesse – o argumento seguinte não estivesse exposto nas ações de constitucionalidade que examinou, é fato que ainda em caráter liminar.
É que vetaram a mesma extensão da atividade aos desembargadores e juízes de outros tribunais, até que, segundo eles, seja editada Lei Complementar que regulamente a extensão da atividade aos  demais magistrados e servidores.
O argumento é o de que lei assim é indispensável para que valha a extensão do prazo, inclusive porque  a Constituição  estabelece explicitamente em seu artigo 93 que “a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 da Constituição”, que tratava da aposentadoria compulsória de todos os servidores públicos no limite de 70 anos e foi agora emendado para 75,na dependência de Lei Complementar.
Mesmo admitindo-se que, ao emendar o art. 40, alterou-se a idade para os Ministros do Supremo, sem a necessidade de cumprir a exigência de que a iniciativa legal seja do Supremo, alterar-se-iam as condições do exercício da Magistratura, o que seria absurdo, como destaca o próprio site do STF, ao dizer que a suspensão da bengala para os  demais magistrados sendo que, quanto à magistratura, depende desta lei complementar “e ela será de iniciativa do STF, nos termos do artigo 93 da Constituição”.
Argumentar-se que o artigo enfiado no Ato das Disposições Transitórias torna os membros dos tribunais superiores “diferentes” dos demais magistrados e que a eles possa  admitir-se que estes possam, no que tange à aposentadoria, ser desvinculados  das condições gerais fixadas para funcionalismo, antes que sejam modificadas pela lei complementar, cria um conflito constitucional em considerar quea proibição da Carta não vale para os integrantes da Suprema Corte.
Conflito não apenas de natureza moral (coisa meio fora de moda) mas de ordem constitucional.
No artigo 37 da Constituição está escrito, com todas as letras, que “é vedada (proibida) a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo (que rege toda a Administração Pública), ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I –  portadores de deficiência; II –  que exerçam atividades de risco;  III –  cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.”
Não há exceção para diferenças de cargo ou função, portanto. Ao contrário, há uma proibição constitucional expressa, justo no artigo que trata dos princípios da Administração Pública.
A não ser que não se considerem os Ministros do Supremo ser que não seja servidor público sujeito às regras da Administração e com direito a ficar “de fora” do critério de isonomia inscrito na Constituição.
O que o Supremo diz não valer de imediato para juízes, desembargadores e servidores em geral não pode, por um casuísmo constititucional, valer para seus Ministros.
Toda a emenda deve ser suspensa até que o próprio STF, com a devida oitiva do Ministério Público, decida este conflito.
A lei, quando é erga omnes diz um dos mais usados brocardo jurídicos, É para todos.
E a Constituição, lei das leis, não é?

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